Processo 0000196-72.2025.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000196-72.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: RODRIGO DE LIMA PAVAO RECLAMADO: CERAMICA JR LTDA ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b20047 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CARINE SENA LOPES, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 5c1e49d), buscando sua exclusão do polo passivo da execução. Alega, em resumo: a) que nunca foi sócia ou administradora da empresa Ceramica JR Ltda ME; b) que é irmã e não esposa do executado Renato de Sena Lopes; c) que duas transferências bancárias não provam que ela participava da empresa; d) que houve erro na sua inclusão e que seus valores bloqueados devem ser liberados. O exequente manifestou-se (ID 9fc7973). Argumenta, preliminarmente, que a medida não deve ser aceita porque a questão já está decidida e a interessada deixou decorrer o prazo para defesa. No mérito, sustenta que a responsabilidade foi corretamente reconhecida, pois a interessada usava sua conta pessoal para pagar funcionários da empresa, o que caracteriza confusão patrimonial. Os autos vieram conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a interessada busca rediscutir sua responsabilidade pela dívida. nesse intuito, invoca argumentos que dependem da produção e análise aprofundada de fatos e provas. A necessidade de dilação probatória torna o instrumento escolhido inadequado. Além disso, observo que consumou-se a preclusão temporal. A interessada foi citada pessoalmente em 26/01/2026 (ID 5096090) para se manifestar sobre o pedido de sua inclusão no polo passivo através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Naquela oportunidade, permaneceu inerte. O silêncio da parte levou à prolação da decisão resolutiva de ID 0d47903, que acolheu o incidente e determinou sua inclusão definitiva como responsável subsidiária. A interessada não manejou o recurso próprio no momento oportuno, apesar de pessoalmente intimada da decisão (ID 7202d46), e, agora, tenta se utilizar da exceção como sucedâneo de instrumento processual próprio e específico. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por CARINE SENA LOPES. Sem custas processuais. A presente decisão não é imediatamente recorrível, na forma do IRR nº 144 do TST e art. 893, § 1º, da CLT. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARINE SENA LOPES - ODIRLEI LOURENCO FRANCO
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