Processo 0000196-74.2023.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-74.2023.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000196-74.2023.5.12.0043 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA DUARTE RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000196-74.2023.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA DUARTE RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO REFORMADA PELO TST. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO. Determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho o retorno dos autos a este Regional para prosseguimento no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte, após deferido o benefício da justiça gratuita e afastada a deserção, compete a esta Corte apreciar a matéria que lhe fora devolvida, em atendimento ao referido comando.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000196-74.2023.5.12.0043, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA, em que é recorrente MARCIO DE SOUZA DUARTE e recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA - OGMO IMBITUBA. Tendo em vista o provimento da Corte Superior para deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem (ID 4024f0c), retornam os autos do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para que este E. Tribunal aprecie o recurso ordinário do ID cd53f69. É o relatório. CONHECIMENTO O conhecimento do recurso está superado, em face do acórdão constante do ID 4024f0c, proferido pela 1ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para o regular prosseguimento do julgamento. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando a exposição habitual a agentes químicos nocivos - especialmente ao coque verde de petróleo e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos dele decorrentes -, sem o adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. À análise. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica pericial. No caso, o laudo elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Diego Otavio Paes - utilizado como prova emprestada mediante expressa concordância das partes -, concluiu, de forma fundamentada, que as atividades desempenhadas pelo estivador no Porto de Imbituba não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas nos anexos da NR-15. O expert, após detalhada descrição das atividades desenvolvidas pelo estivador - com particular atenção às operações envolvendo o coque verde de petróleo -, examinou tecnicamente a exposição do trabalhador aos diversos agentes ambientais suscitados na inicial (ruído, coque de petróleo, poeiras minerais, demais agentes químicos) e, embora tenha reconhecido que ocorre contato qualitativo com o agente, assentou que tal contato, nas condições em que se dá no caso concreto, não alcança os parâmetros técnicos e quantitativos fixados pela Portaria 3.214/78 para configuração da insalubridade.…

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