Processo 0000196-76.2025.5.12.0052

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-76.2025.5.12.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000196-76.2025.5.12.0052 RECORRENTE: FABIANA FERREIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000196-76.2025.5.12.0052 (ROT) RECORRENTE: FABIANA FERREIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, INCAPE - INDUSTRIA CATARINENSE DE PAPEIS ESPECIAIS EIRELI RECORRIDO: FABIANA FERREIRA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, INCAPE - INDUSTRIA CATARINENSE DE PAPEIS ESPECIAIS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS.REJEIÇÃO.  Devem ser rejeitados os embargos declaratórios manejados sem fundamento jurídico que justifiquem o seu acolhimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000196-76.2025.5.12.0052, sendo embargante INCAPE - INDUSTRIA CATARINENSE DE PAPEIS ESPECIAIS EIRELI A reclamada opõe embargos declaratórios ao acórdão regional (fls. 532/549), alegando, em síntese, haver omissão no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO A reclamada sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar a multa por litigância de má-fé, pois, segundo alega, não teria analisado de forma aprofundada o conjunto probatório que levou o juízo de primeiro grau a aplicar a penalidade. Especificamente, refere-se à postulação de verbas já pagas e à transcrição parcial de normas coletivas pela reclamante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto nos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 494, inc. I, do CPC/2015. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Da leitura do acórdão verifica-se que, nos pontos em que a reclamada alega omissão, houve manifestação clara e explícita desta Turma julgadora, conforme se observa no seguinte excerto: Em que pese em alguns pontos da exordial e do recurso ora apreciado se possa verificar confusão - como se confere no item referente ao piso salarial, em que utilizado o piso dos mensalistas para autora, horista - ou exagero descabido na pretensão - como no tópico atinente a horas extras, em que se pleiteia não apenas a incorporação da sobrejornada alegadamente pré-contratada à remuneração, mas sua repercussão nas mesmas 7ª e 8ª horas trabalhadas -, divergindo do posicionamento sentencial, não verifico alteração da verdade dos fatos, deslealdade processual ou atuação temerária. A consequência da incorreção verificada após o encerramento da instrução é a improcedência do pleito. A intenção de…

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