Processo 0000196-80.2010.8.14.0057
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0000196-80.2010.8.14.0057 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido EXECUTADO: PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA Nome: PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO PARÁ em face de PAULO ROBERTO ALEXANDRE SILVA, visando à satisfação de créditos de natureza não tributária, oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado que julgaram irregulares contas de convênios. Diante da ausência de pagamento voluntário ( ID 56562384), foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens do executado. Informação do falecimento de Paulo Roberto Alexandre Silva, ocorrido em 05 de fevereiro de 2022 (ID 101786357), conforme certidão de óbito no ID 134708686. A Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo o redirecionamento da execução em face do espólio, postulando a emenda da inicial e a atualização das Certidões de Dívida Ativa para que o feito prosseguisse contra os sucessores (ID 146200837). Decisão intimando a parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 146344577). Manifestação da parte exequente (ID 149036587 ). Decisão intimando a fazenda pública exequente para apresentar a habilitação dos herdeiros (ID 168684013). Petição da exequente atualizando o valor do débito (ID 172351360 ). Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. A controvérsia jurídica em exame demanda a análise minuciosa do instituto da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, cuja disciplina encontra-se consolidada no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A sistemática legal prevê um procedimento bifásico para a consumação da prescrição. Inicialmente, ocorre a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano, período durante o qual o curso do prazo prescricional fica paralisado, conforme estabelecido no § 2º do referido dispositivo. Encerrado esse intervalo anual sem que o exequente tenha logrado êxito na indicação de bens penhoráveis ou na localização do executado, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação das partes ou de despacho específico para esse fim. É a partir desse momento que se inicia, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sobre a aplicação desses marcos temporais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou teses vinculantes que pacificaram a matéria. Restou decidido que o prazo de um ano de suspensão tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, a inércia do credor em promover atos que efetivamente impulsionem a execução, após o exaurimento do prazo de suspensão, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da perda da pretensão executiva. A ausência de manifestação útil ou a indicação de bens que se revelem insuficientes ou juridicamente impossíveis de serem penhorados configuram a inércia do exequente. Compulsando os autos, observa-se que o termo inicial da suspensão ocorreu em 06/07/201, conforme resposta do ESTADO DO PARÁ juntado nos autos no ID 56562384 , sendo a pretensão executiva estatal teria o seu termo final em 06 de julho de 2017. Entre o início da contagem e a…
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