Processo 0000196-82.2025.5.17.0005
TRT17 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExTiEx 0000196-82.2025.5.17.0005 EXEQUENTE: MAURA BOY ALVES EXECUTADO: INSTITUTO ENSINAR BRASIL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de9d9d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. INSTITUTO ENSINAR BRASIL interpôs exceção de pré executividade pelas razões contidas no documento de Id 7370364 aduzindo que a dívida que se pretende executar já fora quitada através de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Intimada, a autora quedou-se silente. Julgamento convertido em diligência para remessa de ofício à CEF solicitando o envio do extrato da conta vinculada da reclamante. Resposta da CEF. Este é o relatório necessário. DECIDE-SE: ADMISSIBILIDADE Admito a exceção de pré-executividade, porque tem por objeto discutir a legitimidade da parte para responder pela execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade deve ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução. Essas hipóteses autorizadoras dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução, como a versada na peça dos excipientes ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. MÉRITO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na forma de acordo avençado ente a excipiente, INSTITUTO ENSINAR e a excepta, MAURA BOY ALVES, por meio do qual foi pactuado o pagamento parcelado das verbas rescisórias e a quitação dos depósitos atrasos dos valores que deveriam ser vertidos ao FGTS em prazo negociado pelas partes. Na presente ação, a autora afirma que a ré descumpriu a cláusula do acordo relativa à quitação dos valores devidos a título de FGTS. Em se tratando de ação de execução, a ré defende-se através da presente exceção de pré-executividade sustentando que os valores foram quitados através de parcelamento junto à CEF e que a autora inclusive já sacou o valor que lhe era devido. De fato, analisando-se o ofício enviado pelo CEF no documento de Id 6dfb5af e os extratos juntados pela excipiente nos Ids 7aacd7a e 1731043, conclui-se que todos os valores à conta vinculada de Fundo de Garantia da trabalhadora foram quitados ainda que em atraso e já foram objeto de saque. Assim, estando o pagamento da dívida que se pretendia executar comprovado mediante os documentos supra mencionados que atendem aos requisitos do art. 320 do CPC, hipótese de cabimento da exceção de pré executividade há que se concluir pela extinção da execução, à luz do art. 786 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra. Intimem-se as partes e após o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ENSINAR BRASIL VILA VELHA ( CNPJ 19.322.494.0017-16) - INSTITUTO ENSINAR BRASIL
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