Processo 0000196-85.2026.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000196-85.2026.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000196-85.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: JUNIELSON DA HORA SILVA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce26cc proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL   O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, a existência de inconsistências nos registros contratuais e remuneratórios constantes do e-Social, CNIS, CTPS Digital, RAIS/CAGED e base do Abono Salarial/PIS-PASEP, apesar da manutenção do vínculo empregatício ativo desde 01/02/2022, circunstância que teria ocasionado prejuízos ao processamento do Abono Salarial dos anos-base 2023 e 2024, bem como risco concreto de prejuízo quanto ao ano-base 2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, determinação para que a 1ª Reclamada regularize e retifique as informações trabalhistas e remuneratórias perante os sistemas oficiais, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico a presença, em cognição sumária, dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados à petição inicial evidenciam, ao menos neste momento processual, a plausibilidade das alegações do Reclamante. A CTPS Digital aponta vínculo ativo com a 1ª Reclamada desde 01/02/2022, inclusive com registros posteriores de férias nos anos de 2023, 2024 e 2025, circunstância que indica continuidade contratual. O extrato do CAGED/e-Social igualmente demonstra manutenção do vínculo laboral. Por outro lado, o CNIS apresenta anotação de pendência/divergência cadastral (“PDIV-DADOS-GFIP”), além de constar última remuneração registrada em 05/2024, ao passo que o sistema do Abono Salarial indica competências zeradas em diversos meses do ano-base 2024 e situação “em processamento” quanto ao ano-base 2023. Há, portanto, indícios consistentes de irregularidade no envio, alimentação ou atualização das informações trabalhistas e previdenciárias perante os sistemas oficiais. A obrigação patronal de prestar corretamente as informações relativas ao contrato de trabalho decorre dos deveres anexos da relação empregatícia e da própria função social do contrato de trabalho, não podendo o empregado suportar os efeitos deletérios decorrentes de omissões administrativas da empregadora (CC, art. 421; CRFB/88, art. 1º, III e art. 7º). Também se revela pertinente, na hipótese, a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que as inconsistências apontadas podem comprometer o regular processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP, além de repercutirem sobre o histórico previdenciário e trabalhista do Reclamante, gerando risco concreto de prejuízos sucessivos e de difícil reparação. Registro, ademais, que a providência requerida possui natureza eminentemente reversível, consistindo apenas na regularização e atualização de dados perante os sistemas oficiais,…

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