Processo 0000196-86.2020.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000196-86.2020.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000196-86.2020.5.19.0010 AUTOR: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA RÉU: GRIFE DAS CARNES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77efbd2 proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fundada no termo de conciliação de id. ca1dc00. Analisando as petições e comprovantes recentes, este Juízo observa que a executada MARIA KAROLAYNE BEZERRA GUIMARAES procedeu ao pagamento de R$ 700,00 a título de honorários advocatícios (confirmado pelo patrono sob o id. ec595fe) e ao depósito de R$ 1.700,00 em favor da reclamante, conforme comprovantes de id. efdf8c1. Remanesce, contudo, um saldo residual de R$ 300,00 referente ao crédito principal da autora (pactuado em R$ 2.000,00), além da multa de 30% sobre o saldo devedor atualizado (Cláusula 2ª do acordo) e das contribuições previdenciárias de R$ 784,60 (Cláusula 4ª). Não obstante a inadimplência residual, este Juízo reconhece a boa-fé da executada, que demonstrou esforço real para a satisfação do débito ao quitar integralmente os honorários do advogado e 85% do crédito da reclamante, mesmo após o encerramento das atividades de sua empresa. 2. FUNDAMENTAÇÃO  À luz do Princípio da Menor Onerosidade da Execução (Art. 805 do CPC) e considerando que o valor remanescente é de pequena monta em comparação ao montante já satisfeito, a manutenção de restrição de circulação sobre o veículo da sócia revela-se medida excessivamente gravosa. A garantia da execução remanescente pode ser preservada apenas com a restrição de transferência. Ademais, verifica-se que o mandado de pesquisa patrimonial e penhora de id. 375adec foi expedido com base no valor integral do débito, sem o devido abatimento dos R$ 1.700,00 comprovadamente pagos, o que impõe a sua imediata devolução para evitar excesso de execução. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, este Juízo determina: a) o levantamento da restrição de circulação via RENAJUD incidente sobre o veículo de placa SAF3E49, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência (venda/alienação) até a quitação integral do saldo remanescente; b) o recolhimento e a devolução imediata, independentemente de cumprimento, do mandado de pesquisa patrimonial e penhora expedido sob o id. 375adec, uma vez que o valor ali consignado não contempla o abatimento do pagamento parcial já realizado; c) a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a executada MARIA KAROLAYNE BEZERRA GUIMARAES comprove a quitação do saldo residual de R$ 300,00 (acrescido da multa de 30% sobre este resíduo), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária; d) fica a executada advertida de que o não cumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará o prosseguimento imediato da execução por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e conversão das restrições veiculares em atos de expropriação. Cumpra-se. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRIFE DAS CARNES EIRELI - MARIA KAROLAYNE BEZERRA GUIMARAES

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