Processo 0000196-86.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000196-86.2025.5.21.0000 REQUERENTE: DIEZIENE GUEDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e476cd7 proferido nos autos. D E S P A C H O A exequente Dieziene Guedes de Oliveira tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documentos dos autos (Id 5d40061), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. Considerando o disposto no § 2º do art. 9º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, redação dada pela Resolução nº 482/2022, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se o limite até o equivalente ao quíntuplo do valor fixado na lei municipal nº 1158/2017, publicada em 28.06.2017, que atende ao disposto no § 2º do art. 102 do ADCT, ficando eventual saldo remanescente para pagamento em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme a seguir transcrito: “§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) “ Considerando que o ente público se enquadra nas regras do regime especial, o depósito será efetivado mediante repasse dos recursos financeiros advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, observando-se as regras do art. 75, da Resolução 303/2019 do CNJ, redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022. “Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.” O valor cobrado no presente precatório se refere exclusivamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme certidão (ID 89ff37d), portanto a referida quantia deverá ser depositada integralmente em conta vinculada da reclamante e o pedido de liberação do respectivo montante e eventual retenção de honorários advocatícios sobre a verba fundiária deve ser direcionado ao Juízo da execução, conforme estabelece o art. § 5º, do art. 22 da Resolução Administrativa nº 036/2024 do TRT 21. Publique-se, para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credor preferencial, por motivo de idade (idoso), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALEXANDRIA
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