Processo 0000196-88.2016.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000196-88.2016.5.09.0662 AUTOR: GILBERTO BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: HAARLEM COMERCIO DE PAPEIS E CARTOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65e4638 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento #id:de9b0b6 e da certidão #id:9250e4e. Em 12/08/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria Solucionada a questão relativa à transferência do imóvel à arrematante, com anotação de hipoteca judicial, passo à análise acerca da destinação do produto da arrematação: Nos presentes autos, foram penhorados os direitos aquisitivos da executada SONIA BEATRIZ HIRTH (Espólio), sobre o imóvel de matrícula nº 79.557, do 1º SRI de Maringá/PR. Analisando a matrícula atualizada do imóvel arrematado (documento #id:50911b8, constata-se as seguintes anotações de penhora: R.1/79.577: Autos de Execução Fiscal nº 0005618-87.2018.8.16.0190, em trâmite perante a MMa. 3ª Vara Cível de Maringá, entre as partes: Município de Maringá/PR (exequente) e WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (executada); R.2/79.557: Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012929-03.2017.8.16.0017, entre as partes: WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (exequente) e Espólio de SONIA BEATRIZ HIRTH (executado); R.3/79.557: Penhora referente a presente execução trabalhista, cujo valor é de R$ 103.702,98, atualizado até 25/06/2026 (planilha #id:9a85ce0). Além disso, há requerimento da credora fiduciária WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para pagamento preferencial do débito fiduciário, cujo valor solicitado é de R$ 245.681,66 (petição #id:de9b0b6). Passo à análise: Sobre a ordem de preferência do produto da arrematação, adota-se o disposto no artigo 908, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769, da CLT: "Artigo 908, do CPC: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência." Sobre a ordem de preferência, adota-se a regra prevista no artigo 186, do CTN, também de aplicação supletiva ao processo do trabalho: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." No caso dos autos, o bem foi arrematado pelo lance de R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 137.500,00 (25%) à vista e o saldo de R$ 412.500,00 (75%) em 30 parcelas de R$ 13.750,00, corrigidas pelo IPCA, que estão sendo regularmente depositadas, conforme certificado pela Secretaria no documento #id:9250e4e. Desta forma considerando que o valor do lance é suficiente para quitação de todos os credores acima discriminados, os valores serão direcionados observando-se a ordem legal de preferência acima estabelecida, na seguinte ordem: 1º) Pagamento integral da presente execução trabalhista, pelo valor devidamente atualizado; 2º) Quitação integral do crédito do credor fiduciário WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para extinção da garantia real. Observo que o valor deverá ser…
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