Processo 0000196-90.2026.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000196-90.2026.5.12.0036 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SERPA LTDA RECORRIDO: LAIS RODRIGUES DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000196-90.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SERPA LTDA RECORRIDA: LAIS RODRIGUES DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente COMERCIAL DE ALIMENTOS SERPA LTDA. e recorrida LAIS RODRIGUES DE CASTRO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE GESTANTE. RETORNO RECUSADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, desde 19/03/2026 (dia posterior à dispensa) até cinco meses após a data provável do parto - 16/10/2026), no valor equivalente aos salários que deveria ter recebido acrescidos de gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Aponta que a estabilidade gestacional consiste em garantia de emprego e não em garantia de indenização. Aduz que tão logo tomou ciência da gravidez oportunizou a reintegração que foi recusada pela reclamante. Sucessivamente, requer que a condenação fique limitada ao período compreendido entre a dispensa e a oferta de reintegração de emprego. Pois bem. A reclamante foi admitida em 29/01/2026, na função de operador de caixa, mediante contrato de experiência com duração até 14/03/2026 (fl. 56), cuja rescisão antecipada ocorreu em 19/02/2026 (TRCT, fl. 71). É incontroverso que a reclamante estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho. O laudo do exame de ultrassom obstétrico realizado em 10/04/2026 indica "gestação tópica, única, com idade gestacional ultrassonográfica de 13 semanas (+/- 5 dias) - Data provável do parto? 16/10/2026" (fls. 43-44). O art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante à gestante a estabilidade no emprego "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". De acordo com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o item III da Súmula nº 244 daquela Corte, a estabilidade provisória da gestante alcança as empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872), fixou a seguinte tese de observância obrigatória no Tema 163: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Ainda que a reclamada tenha ofertado o retorno ao emprego à reclamante, não existe obrigação de aceite pela empregada, fato que tampouco compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade em questão. Nesse contexto, a tese jurídica…
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