Processo 0000196-91.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000196-91.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000196-91.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: PAULO CESAR DELABETA RECLAMADO: BOTESINI & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eb8acd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por PAULO CESAR DELABETA em face de BOTESINI & CIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de janeiro, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e gratificação natalina proporcional, observada a projeção do aviso prévio; b) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal do autor; c) Férias dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, com 1/3; d) Horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado. Condeno a ré a retificar a CTPS do autor para constar o salário no valor de R$10.000,00. Condeno a ré a anotar a CTPS do autor para que conste o término do contrato em 24/02/2026, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado (39 dias), sob pena da Secretaria o fazer e comunicação às autoridades competentes. Condeno a ré ao recolhimento de diferenças de FGTS, observados os valores recolhidos, conforme extrato do FGTS (id 33450f6), bem como as parcelas salariais objeto da presente condenação, e ao recolhimento de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos e devidos). Condeno a ré a fazer as comunicações pertinentes no E-social e/ou no portal empregador web, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, a fim de que a parte autora consiga solicitar administrativamente a liberação dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro desemprego (caso atendidos os demais requisitos legais), bem como comprove nos autos o seu cumprimento. A presente decisão supre o prazo de 120 dias estabelecido para recebimento do seguro desemprego, bem como a apresentação do TRCT e dos 3 últimos holerites, as guias "CD/SD", assim como a comprovação do recolhimento e levantamento do FGTS, incumbindo ao órgão responsável verificar o preenchimento dos demais requisitos pela parte autora.  Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido do autor, apurado em liquidação da sentença.  Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma…

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