Processo 0000196-95.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000196-95.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000196-95.2025.5.08.0114 RECORRENTE: USIMINAS MECANICA SA RECORRIDO: WALCIR CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e17a0f1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000196-95.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. USIMINAS MECANICA SA JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   WALCIR CAMPOS RICARDO BATISTA DE CASTRO (MG156588)   RECURSO DE: USIMINAS MECANICA SA ANÁLISE PRÉVIA   Diante do cumprimento da determinação de Id 545939d, com a apresentação da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id 641ba13), determino o prosseguimento do feito. Passo à análise da revista de Id 9ff2c28.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5118fbc; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 9ff2c28). Representação processual regular (Id de95cde; 0853bb2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4e6dafc: R$ 65.000,00; Custas no acórdão, id 4e6dafc: R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3cf8b82;26efb75;4498c68: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id3f9c31f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 30 da Lei nº 9656/1998. - Tema nº 226 do TST; A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reformou sentença para declarar nula a justa causa aplicada ao empregado e determinar a imediata reintegração do reclamante ao quadro funcional da empresa. Defende a aplicação do art. 482, alíneas “i” da CLT, "ante a ausência injustificada neste no estabelecimento da empresa ré no dia marcado para seu retorno".  Sustenta que "não há previsão legal ou normativa que imponha à Reclamada a obrigação de manter o plano de saúde após a rescisão contratual por justa causa, hipótese em que inclusive não se aplica o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que condiciona a manutenção do plano de saúde ao desligamento sem justa causa".  Conclui que, "fica comprovada a inaplicabilidade da norma ao caso, visto que o mesmo não atende aos requisitos objetivos previstos na lei, não podendo ser imputado ao empregador qualquer obrigação relacionada ao interesse do ex-empregado em manter o plano de saúde que possuía".  Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: "A sentença de origem acatou a tese defensiva de que, após a suposta cessação do benefício em 22/02/2024, caberia ao reclamante retornar ao trabalho, e, diante de sua inércia após a convocação por telegrama, restou configurado o abandono de emprego (art. 482, alínea 'i', da CLT), com a dispensa formalizada em 03/04/2024. Entretanto, uma análise aprofundada da documentação anexada pelo próprio reclamante (Id…

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