Processo 0000197-06.2022.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000197-06.2022.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000197-06.2022.5.09.0002 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9708efe proferida nos autos. AP 0000197-06.2022.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 6903c60; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 869878e). Representação processual regular (Id 6f313d8,16f0577). Preparo inexigível (Id a42fa6b,e027648).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS De acordo com os fundamentos expostos nos acórdãos de julgamento do recurso principal e dos embargos de declaração ("Trata-se de execução individual provisória cujo objeto é o comando exequendo oriundo da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5). [...] O acórdão de conhecimento reformou a sentença, nos seguintes termos (fl. 107): Reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. [...] Verifica-se que restou definido pelo comando exequendo que a executada foi condenada ao pagamento de honorários aos procuradores do Sindicato autor, correspondente a 15% do valor líquido da condenação. No caso, a discussão cinge-se exclusivamente quanto à manutenção da liquidação relacionada aos honorários de sucumbência [...]. Consoante definido por este Colegiado, na sessão de julgamento de 17/03/2026, a verba honorária possui natureza autônoma, não podendo ser suprimida pela renúncia do trabalhador substituído que aderiu ao PDV. Isso porque, dispõe o art. 23 da lei nº 8.906/1994:[...]. Portanto, a renúncia do substituído ao direito reconhecido na ação coletiva pela adesão PDV, não impede a execução relativa aos honorários advocatícios em razão de sua natureza autônoma [...] este Colegiado foi claro ao consignar que a renúncia ao crédito por parte do empregado substituído, conquanto tenha o efeito de extinguir a execução em relação à parcela principal, não alcança o direito do sindicato, na condição de substituto processual, de executar os honorários advocatícios até porque se trata de crédito de terceiro"), não se vislumbra possível afronta direta e literal ao artigos5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não é possível aferir violação ao…

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