Processo 0000197-10.2025.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000197-10.2025.5.09.0872 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00da50d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E CITA O RÉU PARA PAGAMENTO 1. Considerando a manifestação do contador (Id f3ffc08), homologo os cálculos apresentados. Eventuais insurgências sobre os cálculos ora homologados deverão ser renovadas no momento oportuno, nos termos do artigo 884, da CLT. Fixo o valor da execução em R$ 22.515,46, em 31/03/2026 , atualizável, acrescido das despesas processuais. O valor dos honorários contábeis foi fixado em R$ 2.000,00, no Id b833957. Determino neste ato a citação do executado para pagar o valor total da execução que segue abaixo, ou embargar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 535 do CPC. Total da execução: R$ 25.047,19 Saldo devedor: R$ 25.047,19 - atualizado até 30/06/2026 Os valores acima descritos estão discriminados no Id af43321, e serão corrigidos diariamente, até a data do pagamento. Advirta-se o executado que o prazo para embargos à execução fluirá da data da citação. Por economia, celeridade e efetividade processual, o presente despacho tem força de mandado de citação. Cumpra-se pelo DEJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma dos arts. 513 do CPC. 2. Não havendo pagamento, nem novas insurgências a respeito dos cálculos de liquidação, e considerando-se que foi decretada a falência da executada, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos executados junto ao Juízo Falimentar. Informe-se que a habilitação deverá ser procedida por ato dos próprios credores. 3. Nos termos do art. 289 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região, “não serão expedidas certidões para habilitação de créditos fiscais na falência ou na recuperação judicial (art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Parágrafo único. Os créditos fiscais serão objeto de execução direta pela Justiça do Trabalho” 4. Quanto aos honorários do contador, devidos em razão da elaboração dos cálculos de liquidação, considera-se que tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101, quando arbitrados após o pedido de recuperação judicial. Portanto, permanece a competência da Justiça do Trabalho para execução das verbas referidas. 5. Sendo assim, intime-se a executada para pagamento dos créditos fiscais (contribuição previdenciária e custas processuais) e honorários contábeis, no prazo de 05 dias, sob pena execução direta, a ser processada neste Juízo. 6. Comprovado o pagamento dos créditos acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de cinco anos. MARINGA/PR, 02 de junho de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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