Processo 0000197-13.2026.8.17.2970

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000197-13.2026.8.17.2970
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000197-13.2026.8.17.2970 AUTOR(A): A. C. D. S. RÉU: M. G. F. D. A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por A. C. D. S. em face de MARIA GRACIETE FORTUNATO DE ARAÚJO. Narra o autor, na petição inicial (ID 231028963), que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há aproximadamente dois anos, sem possibilidade de reconciliação. Aduz que os filhos oriundos da união já são maiores e independentes, dispensando-se alimentos. Afirma, ainda, inexistirem bens móveis ou imóveis a partilhar, requerendo a decretação do divórcio e os benefícios da gratuidade da justiça. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (ID 231044853). Realizada audiência de conciliação, foi proferida sentença parcial de mérito ao ID 234378458, que decretou o divórcio das partes, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à controvérsia referente à eventual partilha de bens. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 235996515). Sustentou que o casal teria adquirido, durante a constância do casamento, imóvel localizado na Rua Jonas Albuquerque, nº 42, João Paulo II, Moreno/PE, defendendo sua alienação e posterior divisão do produto da venda em partes iguais. Alegou, ainda, a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista ajuizada pelo autor perante a 5ª Vara do Trabalho, processo nº 0001947-30.2015.5.06.0145, postulando a partilha de 50% dos valores eventualmente recebidos. Em réplica (ID 236508339), o autor impugnou integralmente as alegações defensivas. Sustentou inexistir qualquer prova da existência ou titularidade do alegado imóvel, destacando a ausência de matrícula, escritura pública ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência jurídica do bem. Quanto ao alegado crédito trabalhista, argumentou inexistir comprovação do efetivo recebimento de valores ou da natureza das verbas postuladas. Posteriormente, por meio do despacho (ID 236627541), as partes foram intimadas para especificação de provas. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente possui natureza eminentemente patrimonial e pode ser solucionada à luz do conjunto probatório já constante dos autos. Ademais, não compete ao Poder Judiciário suprir a inércia probatória das partes nem determinar, de ofício, a produção de provas destinadas a substituir ônus que a legislação expressamente lhes atribui. Cumpre registrar que não mais subsiste controvérsia quanto ao divórcio das partes, matéria já apreciada em pronunciamento jurisdicional anterior, inclusive mediante sentença parcial. Assim, a presente decisão limita-se ao exame das questões patrimoniais ainda pendentes de resolução e das pretensões acessórias deduzidas pelas partes. Em outras palavras, a controvérsia remanescente restringe-se à partilha do imóvel descrito na petição inicial como sendo o imóvel localizado na Rua Jonas Albuquerque, nº 42, João Paulo II, Moreno/PE e a partilha de 50% dos valores eventualmente…

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