Processo 0000197-19.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000197-19.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000197-19.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: CARLA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca66b54 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc. CARLA BATISTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, narrando o exposto em sua peça vestibular (Id. a31690c). Pretendeu a condenação das reclamadas ao pagamento de haveres resultantes da relação jurídica mantida com a primeira ré, consistentes em saldo de salário de seis dias de outubro de 2025, aviso prévio proporcional indenizado de sessenta dias, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais do período de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, ambas acrescidas do terço constitucional, vale-alimentação relativo aos meses de agosto e setembro de 2025, diferenças salariais decorrentes de desvio de função com o enquadramento na categoria de recepcionista e respectivos reflexos legais, diferenças de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a incidência da multa rescisória de quarenta por cento, além das penalidades inscritas nos artigos 467 e 477, parágrafo oitavo, da CLT e indenização por danos morais decorrentes do reiterado inadimplemento das obrigações contratuais. Postulou, outrossim, pela concessão de tutela de urgência voltada à liberação do saldo de FGTS e habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, pela condenação do litisconsorte à responsabilidade subsidiária pelo débito e pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.068,84. Juntou procuração e documentos. Em sede de decisão preliminar (Id. 1e5fc9d), indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência frente à ausência de comprovação documental imediata acerca do despedimento imotivado. Após regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão inaugural de audiência (Id. 9a08945), e após inexitosa a primeira tentativa de conciliação, as rés apresentaram contestações escritas instruídas com documentos. A primeira reclamada, Construtora Solares Ltda, em sua peça de defesa (Id. cae1173), arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a integral regularidade e quitação dos haveres rescisórios por meio do termo de rescisão contratual, apontando o cumprimento integral do aviso prévio trabalhado proporcional ao longo de sessenta dias e o regular gozo e pagamento dos períodos de férias. Rebateu a alegação de desvio de função, defendendo a compatibilidade das atribuições exercidas com o cargo de porteiro registrado e impugnando o enquadramento sindical nas normas coletivas trazidas com a inicial. Defendeu a regularidade dos depósitos do FGTS, a inaplicabilidade das multas celetistas e das parcelas de vale-alimentação, além de afastar o pleito indenitário por danos morais diante da ausência de ofensa aos direitos da personalidade. O litisconsorte passivo, Município de Parnamirim/RN, ofertou contestação (Id. aa4de7b), aduzindo a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de Licitações e o advento das teses vinculantes firmadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Argumentou pela inexistência de conduta culposa na escolha ou…

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