Processo 0000197-23.2023.5.09.3671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-23.2023.5.09.3671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000197-23.2023.5.09.3671 AUTOR: MANOEL RICARDO HENRIQUE RÉU: DIX LOGISTICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b060a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada instaurado na forma do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC. 2.   Considerando que se trata de matéria de direito, cingindo-se à análise da prova documental, entendo desnecessária a produção de provas além das existentes nos autos.  3.    Os sócios apontados como devedores subsidiários foram incluídos no polo passivo da execução e regularmente citados nos termos do artigo 135 do CPC. 4.    Alegaram, em primeiro lugar, que  para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.  5.    Pois bem. 6.   Ao contrário do que foi alegado pelos sócios em sua defesa, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Especializada ocorre por aplicação da teoria objetiva (teoria menor), bastando esteja evidenciada a inidoneidade patrimonial da empresa, sem se perquirir de eventual fraude ou abuso de poder por parte dos sócios, autorizando-se a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios em virtude da mera insolvência da empresa executada, conforme disciplina o § 5º do artigo 28 do CDC e a sedimentada jurisprudência consolidada pela Seção Especializada deste E. Tribunal. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No processo do trabalho adota-se a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização é objetiva, não se mostrando necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC. Neste contexto, é suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista. Assim, em sendo constatada inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pelo devedor principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes, administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, conforme item IV da OJ EX SE 40. Agravo de petição dos executados desprovido." (TRT-PR-0002001-59.2016.5.09.0021 (AP) - Seção Especializada - RELATORA: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Julgamento em 18-08-2020).   7.   Assim, se desejassem eximir da responsabilidade, deveriam fazer prova da existência de bens, pertencentes ao devedor principal, localizados no município em que processada a execução, livres e desembaraçados, ônus do qual não se desincumbiram. 8.   De igual forma, a decretação da falência da Executada, por representar mera expectativa de recebimento do crédito trabalhista, não obsta o prosseguimento da presente execução em face dos sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários perante a Justiça do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial n. 28, VII, da Seção Especializada deste egrégio Regional: "OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL L... VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do…

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