Processo 0000197-25.2026.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-25.2026.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000197-25.2026.5.18.0128 RECORRENTE: GMH LOCACOES LTDA RECORRIDO: IVANILDO FERREIRA COSTA PROCESSO TRT - RORSum - 0000197-25.2026.5.18.0128 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: GMH LOCACOES LTDA ADVOGADO: RICARDO GONCALEZ RECORRIDO: IVANILDO FERREIRA COSTA ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE MENDONÇA NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(ÍZA) : ALYSON ALVES PEREIRA         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, e condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente busca a reforma do julgado para afastar a rescisão indireta, excluir a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e limitar a condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento dos depósitos de FGTS, mesmo em caso de parcelamento administrativo junto à CEF, autoriza a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a controvérsia judicial acerca da modalidade de rescisão afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial em reclamações sob o rito sumaríssimo; (iv) avaliar a razoabilidade do percentual de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O descumprimento contumaz da obrigação de recolher os depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. O parcelamento administrativo dos depósitos de FGTS celebrado entre a empresa e o órgão gestor não produz efeitos sobre o contrato de trabalho individual, não retirando do empregado o direito à regularidade das verbas devidas. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida ainda que a rescisão indireta seja reconhecida apenas em sentença, uma vez que a mora patronal decorre do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. 6. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme a interpretação jurisprudencial vigente. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em primeira instância mostra-se em consonância com os critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo de serviço, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do FGTS autoriza a rescisão indireta, sendo inoponível ao empregado o acordo de parcelamento administrativo celebrado com a Caixa Econômica Federal. 2. A controvérsia judicial sobre a modalidade de extinção do vínculo empregatício não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 3. No rito sumaríssimo, a condenação imposta pelo juízo deve limitar-se aos valores monetários atribuídos aos pedidos na petição inicial.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…

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