Processo 0000197-25.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000197-25.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000197-25.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366bf95 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RN, referentes a relação de emprego mantida com a reclamada principal no lapso de 01/09/2022 a 06/10/2025, como motorista de carro de passeio, prestando serviços que beneficiaram a litisconsorte, requerendo as verbas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$31.157,82. Anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas as reclamadas apresentaram defesa escrita, acompanhada de procuração e documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Em audiência una os litigantes compareceram, mas não foi prestado nenhum depoimento, conforme assentado em ata (ID df9dc0e). Frustradas as propostas de conciliação e inexistindo outras provas a produzir foi encerrada a instrução processual, ficando os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas Registro que a identificação das folhas dos autos nesta sentença é realizada em atenção à ordem crescente do "download" de documentos em PDF por meio do sistema PJe. É, em síntese, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Da notificação exclusiva As notificações direcionadas às partes litigantes devem ser realizadas em nome dos advogados por elas indicados. Devendo a Secretaria atentar para o registro da solicitação junto ao PJE.     Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído aos pedidos na inicial guarda razoabilidade com a argumentação fática e retratam a expectativa de direito da postulante. O valor da causa apontado na inicial é exatamente o somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 769 da CLT. Frisa-se que o objetivo do valor da causa no Processo do Trabalho é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que a fixação do valor pelo Juiz, ante o comando do art. 2o e seus parágrafos da Lei n. 5.584/70, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, nos moldes do art. 789, parágrafo 2o, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o Juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, valores que, obviamente, devem ter pertinência com eventuais parcelas que forem deferidas. Eventual condenação, será devidamente apurada em regular liquidação. Rejeito.   Da prescrição quinquenal Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 25/02/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, consoante artigo 487, II do CPC   Ilegitimidade passiva ad causam A parte autora alegou que foi contratada pela primeira ré e que a litisconsorte tirou proveito de sua mão de obra, pretendendo a condenação das reclamadas nas verbas que relaciona na inicial. A litisconsorte pleiteia a sua exclusão da lide, ao argumento de que não tem legitimidade para constar no polo passivo. Estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material.…

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