Processo 0000197-27.2024.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000197-27.2024.8.27.2704/TO RÉU : ANDRE LEANDRO REIS ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA SILVA (OAB GO050682) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, em sede de contestação, requereu a denunciação da lide da seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. , ao fundamento de existência de apólice securitária vigente à época dos fatos narrados na inicial, com cobertura para responsabilidade civil facultativa – RCF. Posteriormente, a parte requerida peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando que o pedido de denunciação da lide não teria sido apreciado por este Juízo. É o necessário. Decido. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil, sendo admissível, dentre outras hipóteses, àquele que possuir direito regressivo em face de terceiro, em razão de eventual condenação suportada na demanda principal. Dispõe o art. 125, inciso II, do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso concreto, verifica-se que a requerida comprovou, em tese, a existência de vínculo securitário vigente à época do sinistro, visando resguardar eventual direito regressivo em face da seguradora denunciada, caso sobrevenha condenação nos autos principais. Ademais, a denunciação foi formulada no momento processual oportuno, qual seja, em sede de contestação, observando-se a regra prevista no art. 126 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da denunciação da lide prestigia os princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo, permitindo que eventual relação de garantia ou regresso seja apreciada no mesmo feito, evitando futura propositura de ação autônoma. A propósito, esse é o entendimento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quanto a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, especialmente quando demonstrada a existência de cobertura contratual, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de transporte terrestre contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 35.872,00 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e dois reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A apelante sustenta, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora e a obrigatoriedade de denunciação da lide à seguradora. No mérito, requer a improcedência da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (ii) verificar se está configurada a hipótese de denunciação da lide à seguradora, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.…
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