Processo 0000197-30.2026.5.18.0191

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000197-30.2026.5.18.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumSen 0000197-30.2026.5.18.0191 EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE GOUVEIA SILVA EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1242f proferida nos autos. DECISÃO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., intimada para informar acerca da existência de créditos em favor da executada DINAMO ENGENHARIA LTDA. e, sendo o caso, proceder à retenção e ao depósito judicial dos respectivos valores, noticia a existência de créditos decorrentes da relação contratual mantida entre as empresas, esclarecendo, contudo, que os faturamentos atualmente existentes são insuficientes para integralizar a retenção determinada por este Juízo. Em razão da sistemática contratual de medições e faturamentos periódicos, requer a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial. Na sequência, a executada DINAMO ENGENHARIA LTDA. interpôs agravo de petição contra a decisão que determinou a retenção de eventuais créditos perante a devedora subsidiária. O exequente apresentou contraminuta, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão agravada. Defiro a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovar nos autos o bloqueio e o depósito judicial dos valores retidos, observado o limite fixado na decisão anteriormente proferida, permanecendo, a qualquer tempo, a obrigação de retenção dos créditos que se tornarem exigíveis em favor da executada. Isso porque a prorrogação não importa suspensão ou revogação da determinação anteriormente proferida. Permanece, assim, a obrigação de proceder à retenção dos créditos que se tornarem exigíveis em favor da executada, até o limite fixado por este Juízo, devendo a empresa comprovar, ao final do prazo ora concedido, o bloqueio e o correspondente depósito judicial perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou justificar eventual impossibilidade superveniente. No tocante ao agravo de petição interposto pela executada DINAMO ENGENHARIA LTDA., o recurso não comporta processamento pois a decisão agravada possui natureza eminentemente interlocutória, limitando-se à adoção de providência executiva destinada à efetivação da execução, consistente na retenção de eventuais créditos da executada perante terceiro, sem resolver definitivamente incidente executório, sem apreciar embargos à execução ou extinguir a execução. Incide, portanto, a regra do art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Ademais, a decisão recorrida não determinou penhora sobre faturamento da empresa, mas apenas a retenção de eventuais créditos da executada perante terceiro, razão pela qual as alegações fundadas no art. 866 do CPC, na OJ nº 93 da SDI-II do TST e na ADPF nº 485 dizem respeito ao mérito da medida executiva e não afastam a irrecorribilidade imediata da decisão. E embora o agravado sustente também a ausência de garantia do juízo, tal questão prescinde de exame, uma vez que o óbice ao processamento do recurso decorre, desde logo, de seu manifesto descabimento diante da natureza da decisão impugnada. Em razão disso, nego seguimento ao agravo de petição interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA., por manifestamente incabível, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a", da CLT.…

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