Processo 0000197-36.2025.5.13.0019

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-36.2025.5.13.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000197-36.2025.5.13.0019 AUTOR: DAVI CUSTODIO FELIX RÉU: ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0235107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO “EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação, para condenar as reclamadas ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e PETRO REI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA a pagar a DAVI CUSTODIO FELIX os valores correspondentes ao aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, horas extraordinárias e adicional de periculosidade com reflexos, tudo com os acréscimos legais, observados os limites temporais. Condeno a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: 1- proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (documento digital) no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). Nessa hipótese de descumprimento, a obrigação de fazer será cumprida pela secretaria da vara, sem prejuízo da aplicação da multa e execução nesse processo em favor da reclamante.  2- promover o recolhimento do FGTS na conta fundiária do reclamante, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% (dez por cento) do valor devido, com execução integral nestes autos em proveito do reclamante.  Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos, que se integram a esta decisão. Honorários de sucumbência, pela acionada, em favor do patrono do autor, estimados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Atenção a secretaria para as providências determinadas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se.   ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - PETRO REI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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