Processo 0000197-42.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000197-42.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: IASNARA CHAGAS FERNANDES LOAMI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aefc02d proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO IASNARA CHAGAS FERNANDES LOAMI, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (primeira reclamada) e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (segunda reclamada), igualmente qualificadas, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 96.969,00. A presente demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Comum, tendo aportado nesta Especializada após o declínio de competência pelo referido Juízo (fls. 1233 a 1236). Decisão interlocutória exarada (ID 5420180) deferindo o pedido de tutela antecipada. As reclamadas apresentaram defesa (fls. 454 a 480 dos autos), sobre a qual a parte autora apresentou réplica (fls. 1215 a 1226 dos autos). Prova pericial médica produzida nos autos ante a controvérsia suscitada quanto às alegações iniciais (ID 97e0648). Em audiência (ID - c7b9686), as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Ausente a parte reclamante, ficou consignado que “Ante a natureza da presente audiência (encerramento), sem penalidades ante a ausência da parte reclamante”. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes, prejudicadas para a parte ausente. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A primeira reclamada aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS. Sem razão. Conforme destacado pela própria reclamada, originalmente o benefício trabalhista de saúde complementar oferecido a seus empregados era gerido internamente pela própria PETROBRAS, sob o manto da mesma pessoa jurídica do empregador. Posteriormente, em 01/04/2021 (conforme defesa), a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde passou à segunda reclamada. Logo, infere-se que a parte reclamante contratou o benefício em razão do vínculo de trabalho mantido com a primeira reclamada, de modo que eventuais descumprimentos contratuais, inclusive em relação a benefício trabalhista de saúde complementar, devem ser dirigidos ao empregador. Sendo assim, a constituição de empresa diversa para administrar o benefício/plano de saúde é questão interna da PETROBRAS, que não impacta a relação processual, aplicação análoga do previsto nos arts. 10 e 448 da CLT. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a reclamada contra o valor da causa e de cada pedido indicado pelo autor. Sem razão. O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. Considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de…
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