Processo 0000197-44.2024.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000197-44.2024.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000197-44.2024.5.08.0008 RECORRENTE: ALLISON BRUNO CAVALCANTE PEREIRA RECORRIDO: N R LEMES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4256f5 proferida nos autos. ROT 0000197-44.2024.5.08.0008 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RED BULL BRAGANTINO FUTEBOL LTDA. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA (SP208544) Recorrido:   Advogado(s):   ALLISON BRUNO CAVALCANTE PEREIRA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) VICTORIA HAPUC FREITAS WANZELER DE MATOS (PA25070) Recorrido:   Advogado(s):   N R LEMES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA PAULO ASTETE DA SILVA (PR43576)   RECURSO DE: RED BULL BRAGANTINO FUTEBOL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id bbf152a; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id aed439e). Representação processual regular (Id 6dcd00c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a486e5: R$ 65.609,03; Custas fixadas, id 2a486e5: R$ 1.312,18; Depósito recursal recolhido no RO, id e18022d: R$ 26.266,92; Custas pagas no RO: id d10263d; Depósito recursal recolhido no RR, id 625c6cd,e785506: R$ 40.654,29.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n° 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Aduz que "restou evidenciado que o Red Bull elegeu uma empresa consolidada no mercado, recebendo comprovação de cumprimento dos direitos trabalhistas, comprovando, de forma definitiva e robusta, sua postura zelosa como dona da obra, conforme demonstrando mediante o recolhimento de FGTS por meio das competentes guias, no momento da contratação, conforme ID. a8591d5." Assevera que "a decisão regional diverge frontalmente da correta interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 6 do TST, segundo o qual a responsabilização do dono da obra decorre exclusivamente da culpa in eligendo, e não da mera existência posterior de inadimplemento trabalhista." Argumenta que "comprovou documentalmente a adoção de cautelas prévias e concretas voltadas à verificação da regularidade da empresa contratada, mediante apresentação de comprovantes de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, documentos aptos a evidenciar a regularidade trabalhista e fiscal da empreiteira à época da contratação e da execução contratual." Reforça que "Os documentos juntados não representam mera prova parcial, mas sim evidência concreta de que o Recorrente verificou a regularidade da empresa contratada perante suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, exatamente como exige a…

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