Processo 0000197-44.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000197-44.2026.5.13.0005 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA RÉU: JOSILDA VIEIRA ARAUJO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75d5da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA (SINECOM/JP) em face de JOSILDA VIEIRA ARAUJO DE LIMA (VAREJÃO IDEAL), para condenar a ré a: a) Pagar, a cada um dos seus empregados que laboraram no período de vigência da CCT 2023/2024 (de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024), duas multas normativas previstas na Cláusula 57ª do referido instrumento, sendo uma pelo descumprimento da obrigação de contratar o plano odontológico (Cláusula 19ª) e outra pelo descumprimento da obrigação de contratar o seguro de vida (Cláusula 21ª). O valor de cada multa, originalmente de 50% do piso salarial, fica reduzido equitativamente, com base no artigo 413 do Código Civil, para 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria vigente à época da infração. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo a ré apresentar a lista completa dos empregados do período para fins de cálculo individualizado. Todos os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação. Condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser apurado em liquidação, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida. A liquidação da sentença será feita por cálculos. Incidirão juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária na forma da lei e das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADC's 58 e 59). As contribuições previdenciárias e fiscais, se incidentes, deverão ser apuradas e recolhidas na forma da legislação aplicável, autorizada a dedução da cota-parte dos empregados substituídos. Custas processuais pela ré, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA
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