Processo 0000197-45.2019.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000197-45.2019.5.21.0012 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS FILHO RECLAMADO: SERMAPRA SERVICOS MARITIMOS DE APOIO A PRATICAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eaf471 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requereu a penhora de embarcações que, conforme admitido na própria petição, integram o patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide: a empresa NAPOL - NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO LTDA, CNPJ 27.189.461/0001-00. O simples fato de o executado CLEODON BEZERRA DE OLIVEIRA figurar como sócio da referida empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da execução. Conforme Tese Vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1232, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento é cabível nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, em ambos os casos. Dessa forma, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente elementos que justifiquem o enquadramento em uma das hipóteses acima citadas, sob pena de indeferimento do pedido de ampliação do polo passivo. Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que o ofício expedido ao Juízo do inventário de CLEODON BEZERRA DE OLIVEIRA (Id f39f721), visando à habilitação do crédito, foi enviado para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró e permanece sem resposta. Entretanto o processo de nº 0803871-20.2019.8.20.5106 foi redistribuído e tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Diante disso, expeça-se mandado com o mesmo objetivo, endereçado ao Juízo competente. Caberá ao exequente diligenciar junto ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN para acompanhar o desfecho do pedido de habilitação. MOSSORO/RN, 07 de maio de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS FILHO
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