Processo 0000197-45.2022.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000197-45.2022.5.06.0016 RECLAMANTE: ANTONIO LOURO MARTINS RECLAMADO: EC COMERCIO VAREJISTA DE OCULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4731b66 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trata-se de impugnação aos cálculos interposta pela reclamada no ID da4ee17, na qual a reclamada insurge-se contra a conta de liquidação elaborada pela perita do juízo no ID f48ef7d. A perita prestou esclarecimentos no ID 142b6bf e no ID 36866b1 e apresentou as novas planilhas de cálculos de ID 6eb7e91 e ID b9f2616. Passo a decidir. A reclamada aponta equívoco, inicialmente, no critério de apuração das horas extras. Diz que as horas de sobrejornada foram apuradas com base no limite diário, quando o correto seria apurar com base no limite semanal. Sem razão. O acórdão condenou a ré a pagar ao autor as horas que excederam a 8ª diária ou a 44ª semanal. Segundo a perita, o sistema PJe-Calc foi parametrizado na modalidade de apuração pelo critério mais favorável, a qual realiza o confronto automático do excesso diário e semanal sem cumulação de horas ou duplicidade de pagamento. A metodologia respeita estritamente os contornos fixados no acórdão e a metodologia assentada na jurisprudência, conforme demonstram os julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. Caso em que o título executivo determina a apuração das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal . Para tanto, deve-se apurar se a jornada, primeiramente, ultrapassou o limite de 8 horas diárias e, após, se também extrapolou o limite semanal de 44 horas, sem consideração da mesma hora para ambos os critérios. Todavia, a despeito de os cálculos acolhidos pelo juízo, estes observaram tal critério. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01001995220175010205, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-05) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. HORAS EXTRAS. A apuração das horas extras, assim consideradas as que extrapolam a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, implica o cálculo das horas excedentes às oitavas diárias e também das que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal em mesmo módulo (período semanal delimitado), optando-se pelo critério mais vantajoso para o exequente. (TRT-3 - AP: 00112071620175030026 MG 0011207-16 .2017.5.03.0026, Relator.: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim, rejeito a impugnação no particular. Como corolário, rejeito o apontamento de equívoco nos reflexos das horas extras sobre outras parcelas. A demandada assevera, ainda, que a perita considerou os feriados como dias de repouso semanal remunerado para fins de recepção dos reflexos das horas extras. O procedimento está correto. Segundo o art. 1º da Lei nº 605/1949, “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.” Em razão disso, os feriados previstos em lei, contrato individual, norma coletiva ou sentença normativa devem ser incluídos no RSR e, portanto, devem receber os reflexos…
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