Processo 0000197-45.2024.5.11.0401

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000197-45.2024.5.11.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000197-45.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: FRANCISCO BRITO DA SILVA RECLAMADO: BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171d965 proferida nos autos. DECISÃO   Da análise dos autos, extrai-se que a devedora principal não possui bens livres e desembaraçados para garantia da execução. Os únicos dois veículos em nome da BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Id 076682d e anexos), contam com restrições anteriores em seus registros, tsanto do TRT da 11ª Região quanto do TRF1. Além disso, a camionete Ford Ranger de placa QZU3G06 ainda ostenta restrição de alienação fiduciária (Id ce121f4). O único imóvel rural registrado no CNPJ da reclamada (Id 407e134) também está onerado por restrições de indisponibilidade e penhora anteriores (Id 407e134).  Por fim, as tentativas de penhorar ativos financeiros de devedora principal também fracassaram. Aliado a estes fatos, que já colocariam em dúvida a liquidez da executada e sua capacidade de quitar dívidas, existem contra a empresa outros processos com execução igualmente frustradas no âmbito do TRT da 11ª Região, inclusive com registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Id c491dc8). Todos esses fatores conjugados, demonstram que não há, nessas circunstâncias, como se obter êxito na execução em desfavor da devedora principal. Diante desse cenário, o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária é plenamente cabível, porquanto a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe celeridade em seu adimplemento, mostrando-se sem razão despender tempo na busca de bens desembaraçados do patrimônio da devedora principal, que, com certeza, será infrutífera. Nesse passo, incumbe à Mineração Taboca S.A., como responsável subsidiária, quitar o débito com seus próprios recursos, ou disponibilizar eventual crédito que a empresa BDA Serviços porventura tenha junto àquela, sendo, inclusive, desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias contra a devedora principal: Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do C. TST, conforme Acórdãos ora colacionados como rol exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. desnecessidade de esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e dos seus sócios. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . I. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10016857020145020384, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR…

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