Processo 0000197-46.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000197-46.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS SANTOS SILVA RECLAMADO: AGENCIA DE INOVACAO TECNOLOGICA DE JOAO PESSOA - INOVATECJP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbfacbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: salário de dezembro/2025; multa do art. 477 da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 9.055,28, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determino a dedução do valor de R$ 4.303,42, pago em 25/02/2026, do total dos créditos apurados. Mantenho a medida antecipatória de tutela já deferida na Decisão id. a8d8ea2. Considerações finais. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 181,11, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.055,28, para os efeitos legais, pela ré. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE INOVACAO TECNOLOGICA DE JOAO PESSOA - INOVATECJP
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