Processo 0000197-48.2019.8.17.2100

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000197-48.2019.8.17.2100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
09/06/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000197-48.2019.8.17.2100 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LIRA RIBEIRO, ALBERTINO ANTONIO DA CRUZ, ANTONIO AIRES NOGUEIRA, ETIANE VALENTIM DA SILVA, JEMIMA VALENTIM DA SILVA BELARMINO, JOSE EMILIO OLIVEIRA DO REGO BARROS, JOSE CARLOS GOMES DA SILVA, JOBSON TOMAS DE MELO, JOAQUIM BORBA DE SIQUEIRA, LUIZ JOSE DE MORAES FILHO, LUIZ ANTONIO FERREIRA SPINELLI, MARINEIDE MARIA DE OLIVEIRA, MARIO ROGERIO LIMA DE SOUZA, MARCILIO AMARO FRANCISCO JUNIOR, MARIA DE FATIMA JERONIMO DA SILVA, MARIA DAS DORES DE ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DUARTE, JOSE CARLOS MOREIRA CAVALCANTE, MARIA ROSILDA DA SILVA EXECUTADO(A): LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por ANDRÉ LUIZ LIRA RIBEIRO E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação em Ação de Indenização Securitária por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujo montante apontado na exordial executiva perfaz a quantia de R$ 1.560.007,66 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, sete reais e sessenta e seis centavos). Devidamente intimada, a executada compareceu aos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertando como garantia do juízo Títulos da Dívida Pública (Letra do Tesouro Nacional - LTN), rechaçando a incidência de multas e honorários, e pugnando pela suspensão do feito com fulcro no reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 827.996/PR (Tema 1011), que discute o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal. Os exequentes apresentaram resposta à Impugnação, rechaçando a garantia ofertada (LTN), aduzindo tratar-se de manobra protelatória, invocando a primazia da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC) e requerendo a liberação incontinenti dos valores. Este Juízo proferiu decisão (ID 50465481) rejeitando a nomeação das Letras do Tesouro Nacional (LTN), determinando a intimação da executada para depositar o montante em dinheiro, prestigiando o princípio da efetividade da execução. Irresignada, a Liberty Seguros opôs Embargos de Declaração (ID 51857953) apontando omissão na decisão supra, argumentando que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de suspensão do feito calcado no Tema 1011 do STF. Os exequentes apresentaram contrarrazões (ID 59605421) pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Em momento posterior, este Juízo, de ofício, determinou a SUSPENSÃO DO FEITO (ID 65361014), com supedâneo na decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os REsp nº 1.799.288/PR e 1.803.255/PR ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1039), cuja tese controvertida versa sobre a "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Houve o declínio de competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional. Contudo, aquele órgão proferiu decisão (ID 131470617) declarando sua incompetência para processar o feito, fundamentando que os contratos de financiamento em tela foram celebrados antes de 02/12/1988, não possuindo garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), determinando o retorno a esta Vara de…

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