Processo 0000197-51.2026.5.09.0459

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000197-51.2026.5.09.0459
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES HTE 0000197-51.2026.5.09.0459 REQUERENTES: FABIO DOS SANTOS REQUERENTES: MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f87d66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. Os interessados transacionam os seus direitos e obrigações trabalhistas nos termos da proposta de conciliação constante da petição protocolada junto ao ID 80583f8, a qual preenche os requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, ou seja, petição conjunta subscrita por advogados distintos, nos seguintes termos: 1. A interessada MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. pagará à interessada FABIO DOS SANTOS a importância líquida de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira, com vencimento em 15/05/2026 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, a segunda, com vencimento em 15/06/2026, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). O pagamento será realizado por transferência bancária, conforme alinhavado entre as partes. 2. As partes interessadas estipulam que o atraso no pagamento implica multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo. Ocorrendo o inadimplemento ou atraso de uma parcela, haverá a respectiva incidência de cláusula penal, sendo que o valor da parcela acrescido da clausula penal deverá ser quitado até o vencimento da parcela subsequente. 2.1. A multa não incidirá, ou poderá ser reduzida, se comprovado que a parte interessada credora deu causa ao atraso, ou por ajuste escrito entre as partes, protocolado nos autos. 2.2. A parte interessada credora deverá comunicar o inadimplemento em 5 (cinco) dias contados do vencimento. A comunicação intempestiva não impede a execução do principal, mas afasta a multa (ou autoriza sua redução), por preclusão quanto à penalidade. (CPC, art. 223). 3. As partes declaram que a natureza jurídica da parcela é integralmente indenizatória (danos morais). Em razão da natureza indenizatória declarada e discriminada, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas. 3.1. Considerando, ainda, a inexistência de contribuições/tributos incidentes, não há valores a declarar em DCTFWeb relativa a reclamatória trabalhista, ficando dispensada a sua transmissão, nos termos do art. 7º, IV, e § 2º, da IN RFB nº 2.237/2024, ressalvada eventual verificação/exigência pelos órgãos competentes. 4. As partes outorgam quitação geral de todos os pedidos formulados neste processo e da extinta relação de trabalho. 5. Em razão da conciliação, custas atribuídas à parte interessada devedora - MAXIMUS CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. -, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo, R$ 1.900,00 (CLT, art. 789), no importe de R$ 38,00 (trinta e oito reais), devendo ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. 6. Descumprido o acordo, execute-se. 7. Cumprido integralmente, arquivem-se os autos. 8. Registre-se a presente decisão homologatória junto ao PJE e Sistema e-Gestão, para fins estatísticos. 9. Intimem-se os interessados.      JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do…

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