Processo 0000197-51.2026.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000197-51.2026.5.09.0653 AUTOR: SILVIO CESAR GASPAROTTE RÉU: CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0036a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isso, decido: 1. Pronunciar a prescrição quinquenal das verbas cujo fato gerador seja anterior a 11.02.2021. 2. Rejeitar os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO CESAR GASPAROTTE em face de FRANCISCO JOSE DE SOUZA e ADEMIR ALVES DE SOUZA, nos termos da fundamentação. 3. Acolher em parte os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SILVIO CESAR GASPAROTTE em face de CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA., 2 K INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e GAF COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., para, nos termos da fundamentação, condenar as rés a cumprir as seguintes obrigações: 3.1. Fazer: a) retificar a carteira de trabalho do autor; b) entregar as guias de habilitação no programa seguro-desemprego e a chave de saque do FGTS; c) realizar os depósitos do fundo garantidor na conta vinculada do demandante. 3.2. Pagar: a) saldo de salário acrescido do adicional de periculosidade; b) aviso prévio proporcional e reflexos; c) gratificação natalina proporcional; d) férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; e) diferenças e reflexos de FGTS acrescidos de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multas convencionais. 4. Conceder à parte trabalhadora o benefício da justiça gratuita. Este dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima indicados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Não haverá imposição de multa de 10% sobre o valor total da condenação em caso de inadimplência da dívida líquida em quinze dias porque inaplicável a regra do art. 523 do CPC ao Processo do Trabalho, conforme jurisprudência atual e consolidada da SDI-1 do C. TST (RR-38300-47.2005.5.01.0052). O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo inaplicável o texto contido no §4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80. A natureza jurídica das parcelas constantes da condenação está definida pela Lei 8.212/91, que só exclui do salário-de-contribuição as parcelas listadas nas alíneas do §9º do art. 28, dando natureza salarial às demais (CLT, art. 832, §3º). Custas a cargo das três primeiras reclamadas, no valor R$ 1.000,00, calculadas sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja, R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO DE PAULA VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA - ADEMIR ALVES DE SOUZA - GAF COMERCIO DE MOVEIS LTDA - FRANCISCO JOSE DE SOUZA - 2 K INDUSTRIA METALURGICA LTDA
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