Processo 0000197-53.2026.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-53.2026.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000197-53.2026.5.23.0009 RECLAMANTE: REGIANE LINA SALOME RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c1a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista n. 0000197-53.2026.5.23.0009, movida por REGIANE LINA SALOME em face de COSTA OESTE SERVICOS LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Ré a, no prazo legal e nos termos da fundamentação: a) pagar à Autora adicional de insalubridade e reflexos; b) entregar à Autora o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, no prazo de 30 dias após intimação para cumprimento da obrigação (Tema 1296 e Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.   Na ação trabalhista n. 0000255-56.2026.5.23.0009, movida por REGIANE LINA SALOME em face de COSTA OESTE SERVICOS LTDA, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido “13” do rol da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Ré a pagar à Autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:   a) salários integrais e saldo de salário a partir de março de 2026 até o término do contrato; b) aviso prévio indenizado proporcional; c) férias 2025/2026 + 1/3; d) férias a vencerem + 1/3; e) férias proporcionais + 1/3; f) 13º salário proporcional.   A Ré deverá registrar o término do contrato na CTPS digital da Autora, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível. A Ré deverá, efetuar o recolhimento na conta vinculada da Autora (IRRR tema 68 do TST) da indenização compensatória de 40% e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, em 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para habilitação da Autora ao seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da…

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