Processo 0000197-56.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000197-56.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO FONSECA MOURA RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fdc663 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO a manifestação apresentada pelo(a) perito(a) judicial (ID Id c874901), na qual indica a data para realização da diligência pericial. DECIDO: I. Determinar a adequação dos prazos e demais atos periciais; II. PERITO(A): Dr(a). MAURICIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; III. DATA E LOCAL: fica designado o dia 12/08/2026 às 08:00, para a realização da perícia técnica, a ser realizada no local onde o(a) reclamante exerceu suas atividades laborais, localizado na Rua Francisco Messias Cameli, SEM NUMERO , CACAU PIRERA - IRANDUBA - AM - CEP: 69415-000, após a ponte, haverá uma placa indicando uma estrada adjacente à direita, ficando desde já autorizadas as partes e seus advogados, devidamente habilitados, a acompanharem a realização do ato; IV. É indispensável a presença da parte suscitante, sob pena de não realização da diligência, renúncia à produção da prova pericial e responsabilidade pelo pagamento dos respectivos custos, uma vez que, ainda que a perícia não seja realizada, o(a) perito(a) terá despendido tempo e recursos com o deslocamento. Caso a parte suscitante esteja impossibilitada de comparecer, deverá justificar sua ausência nos autos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; V. HONORÁRIOS: arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, conforme já fora decidido em Ata de Id c1f3f3b, já tendo a Reclamada se comprometido a arcar com tais custos no prazo de 15 dias a partir de 12 de maio, conforme se lê na Ata. VI. PRAZOS: faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, a partir da publicação deste Despacho. Noto que a Reclamante já apresentou quesitos conforme Id eb93999. Caberá ao(à) perito(a) realizar a juntada aos autos do laudo pericial em até 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias úteis após a juntada, para que possam se manifestar a respeito. VII. PODERES DO(A) PERITO(A): o(a) perito(a) terá livre acesso ao PPRA, PCMSO e PPP do cargo ocupado pelo(a) reclamante, relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo o(a) reclamado(a) separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo, inclusive, a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado e o prontuário médico completo do(a) trabalhador(a). O(A) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma do art. 473, §3º, do NCPC, com aplicação integrativa evidente; VIII. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a classificação perante à Previdência Social, para fins de contribuição do SAT, do grau de risco da atividade exercida pelo(a) reclamado(a)?…
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