Processo 0000197-59.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000197-59.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000197-59.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: GELSON DANILO DA SILVA DEMANDADO(A): ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por GELSON DANILO DA SILVA em face da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio (Proposta nº 3181752, Grupo 0031, Cota 4274) com o escopo de adquirir um bem, cujo valor do crédito perfazia o montante de R$ 78.622,50 (setenta e oito mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Aduz ter desembolsado o importe inicial de R$ 5.046,08 (cinco mil quarenta e seis reais e oito centavos) a título de entrada, além de duas parcelas subsequentes de R$ 1.214,49 (um mil duzentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) cada, totalizando o aporte de R$ 7.475,06 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos). Sustenta que, por motivos de dificuldades econômicas decorrentes de desemprego e redução da renda familiar, solicitou o cancelamento da avença. Por fim, aduz que a restituição condicionada a sorteio ou ao encerramento do grupo é abusiva, razão pela qual postula a rescisão do negócio com a imediata e integral devolução das quantias vertidas, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id. 236640851), a demandada arguiu preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a estrita regularidade e higidez do processo de contratação, destacando que o instrumento contratual ostenta cláusulas claras e de fácil compreensão acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata. Acostou aos autos o termo de checagem e o áudio do pós-venda, aduzindo que a parte requerente confirmou expressamente a clareza das informações e que tinha ciência de que as atribuições de crédito se davam apenas por sorteio ou lance. Argumentou a legitimidade da retenção da taxa de administração e a incidência da cláusula penal, propugnando pela improcedência integral da pretensão inicial. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, tem-se que corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, e não ao valor integral do contrato, nos termos do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais e do Enunciado 39 do FONAJE. Como o proveito econômico colimado na exordial restringe-se à repetição do valor desembolsado de R$ 7.475,06 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) somado à verba indenizatória moral, os quais não sobejam o teto legal, afasto a prefalada preambular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre a restituição de parcelas pagas em virtude de desistência de plano de consórcio firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008. Com efeito, as provas dos autos demonstram que, no pacto subscrito pelo autor, consta, de forma expressa, destacada e inteligível, o aviso de que a administradora não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de atribuição do crédito…

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