Processo 0000197-63.2025.8.27.2713
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000197-63.2025.8.27.2713/TO RÉU : MARCOS SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Tocantins, com base no Inquérito Policial nº 0005338-97.2024.8.27.2713, ofereceu denúncia em face de MARCOS SILVA MACHADO , brasileiro, união estável, autônomo, nascido em 28/10/1982, natural de Goiânia/GO, filho de Selma da Cunha Silva Machado, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Araguaia, nº 57, Bairro Santa Rosa, Colinas do Tocantins/TO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, vítima Marcos Antônio Leite Machado), e artigo 147, §1º (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, vítima A. C. L. M.), ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a peça acusatória, no dia 30 de novembro de 2024, durante a madrugada, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado "Escritório Bar", localizado no Centro de Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, com vontade livre e consciência da ilicitude, agindo com animus necandi, impelido por motivo fútil, tentou matar seu próprio filho Marcos Antônio Leite Machado, mediante um golpe de arma branca (canivete) na região do pescoço, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida por populares e encaminhada à unidade hospitalar. Consta ainda que, ainda no dia 30 de novembro de 2024, na residência localizada na Rua Alberto Marcasini, nº 1326, Bairro Santa Maria, Colinas do Tocantins/TO, o denunciado, consciente e voluntariamente, em situação de violência doméstica e familiar, ameaçou por palavras de causar mal injusto e grave à vítima A. C. L. M., sua filha, verbalizando que se o irmão dela falecesse, ele também a mataria. A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025 (Evento 7), uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. No mesmo ato, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Evento 18), requerendo a rejeição das imputações e a regular produção de provas, nos termos do artigo 396-A do CPP. Em 14 de fevereiro de 2025 (Evento 20), proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, confirmando o recebimento da denúncia, afastando as hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04 de abril de 2025 (Evento 73), na ocasião, foram ouvidas as vítimas e testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Sérgio Murilo Fernandes Azevedo e Matheus Sousa Silva, e postulou a elaboração de laudo de corpo de delito indireto. A defesa nada requereu. Foram colhidos os depoimentos de Marcos Antônio Leite Machado (vítima), Ana Clara Leite Machado (vítima), Ana Maria Leite da Silva (genitora das vítimas), José Ribamar da Silva Junior (Policial Militar) e Leandro Germano Mendes (Policial Militar). Ao final, o acusado Marcos Silva Machado foi interrogado, tendo confessado a prática delitiva. Consta dos autos que o acusado…
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