Processo 0000197-64.2026.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000197-64.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: SAMARA MARQUES VALENTE RECLAMADO: JULLIENE KELRILEN DE SOUZA ALFAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4610cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAMARA MARQUES VALENTE em face de JULLIENE KELRILEN DE SOUZA ALFAIA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado (30 dias);saldo de salário (14 dias);férias proporcionais + 1/3, na proporção de 11/12 avos;13º salário proporcional, referente aos anos de 2024 (4/12 avos) e de 2025 (7/12 avos);FGTS + 40%.multa do art. 477 da CLT;adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, no período de 01/11/2024 a 14/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%;horas extras, com os adicionais de 50% e 100% e reflexos; intervalo intrajornada, limitado a 30 minutos por dia de trabalho com adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos moldes da redação conferida pela lei 13.467/2017 ao artigo 71, §4º da CLT; e feriados em dobro com reflexos. Tudo nos moldes e limites trazidos pela petição inicial. Determino à secretaria que proceda ao registro na carteira de trabalho da parte autora, diante da revelia da reclamada. Os valores a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados em conta vinculada autoral. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado da parte reclamante. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA MARQUES VALENTE
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