Processo 0000197-65.2017.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000197-65.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA, GENUVEVA ALVES DE SOUZA, MANOEL CESAR ALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA, IRLANDIA ALVES DE SOUSA, IRIANE ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Francisco Miguel de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou cerceamento de defesa, validade da contratação e inexistência de dano moral. A parte autora requereu a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de apreciação de pedido de diligência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores contratados; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados, simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O juízo de origem atendeu ao pedido de diligência formulado pela instituição financeira, não havendo nos autos manifestação posterior do banco que justificasse nova providência instrutória. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência com autenticação eletrônica verificável, em conformidade com a Súmula nº 56 do TJPI. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram a regular formalização da avença e a efetiva disponibilização dos valores contratados, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes. 8. A comprovação da contratação afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e evidencia a licitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 9. A inexistência de fraude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da ausência de demonstração de abalo psicológico decorrente da relação contratual. 10. A validade da contratação e a legitimidade dos descontos impedem a restituição dos valores cobrados, seja na forma simples, seja em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação de Francisco Miguel de Souza desprovido. Recurso de apelação do Banco Itaú Consignado S.A. provido. Tese de…
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