Processo 0000197-67.2024.8.17.2910

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000197-67.2024.8.17.2910
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000197-67.2024.8.17.2910 REQUERENTE: HELENA MARIA GOMES RÉU: ELIZA GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 246566270, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Interdição/Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELENA MARIA GOMES em face de sua genitora, ELIZA GOMES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 158804385), a parte autora alegou, em síntese, que a requerida, atualmente com 90 anos de idade, reside sob seus cuidados e não possui mais capacidade de gerir sua vida civil e tomar decisões em decorrência da idade avançada. Sustentou que já administra as finanças da idosa e providencia seus medicamentos. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória e, no mérito, a decretação definitiva da interdição, com sua nomeação como curadora. Juntou procuração e documentos. Decisão inicial (ID 158811791) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de laudo médico que atestasse a incapacidade, e determinou a citação da requerida, bem como a realização de perícia médica. Mandado de citação devidamente cumprido. Na certidão (ID 160705344), o Oficial de Justiça atestou que a requerida se encontrava bem cuidada, vestida adequadamente e em ambiente limpo. Certificou, ainda, que a Sra. Eliza se apresentava lúcida, sabendo informar sua idade e demonstrando conhecimento sobre fatos notórios, a exemplo do nome do atual Presidente da República. Diante da ausência de constituição de advogado pela requerida, a Defensoria Pública do Estado, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 175819091), pugnando pela improcedência da demanda, caso não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora. Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 182557142), reiterando os termos da exordial. A requerente noticiou sucessivas tentativas frustradas de realização de perícia médica por indisponibilidade de profissionais na rede municipal de saúde (ID 159534340, 183564561 e 214781738). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 228886975), procedeu-se ao interrogatório da requerida. Na ocasião, este Juízo constatou diretamente que a Sra. Eliza é lúcida, compreende bem a atualidade e executa tarefas simples do cotidiano, restando evidenciado que suas limitações são de ordem estritamente física, decorrentes da idade avançada, necessitando do auxílio da filha para locomoção externa. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (ID 235901515), opinando pelo indeferimento do pedido de curatela e consequente extinção do feito, sob o fundamento de que a dependência física não se confunde com incapacidade civil, não havendo comprometimento cognitivo que justifique a medida. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame direto do mérito. A pretensão autoral…

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