Processo 0000197-70.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000197-70.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE PANTOJA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921c1ed proferida nos autos. DECISÃO - PJE A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, alegando a existência de vínculo empregatício ativo desde 09/03/2020, na função de cozinheira geral, com registros de inconsistências nos sistemas oficiais e-Social, CNIS, CTPS Digital, RAIS/CAGED e base do Abono Salarial/PIS-PASEP, especialmente quanto aos anos-base 2023, 2024 e 2025. Sustenta que as divergências vêm ocasionando prejuízos concretos no processamento do abono salarial e risco de comprometimento de direitos trabalhistas e previdenciários. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização das informações cadastrais e remuneratórias perante os sistemas oficiais, com comprovação nos autos, além de expedição de ofícios aos órgãos competentes e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, em cognição sumária, a presença de elementos documentais aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra vínculo ativo da Reclamante com a 1ª Reclamada desde 09/03/2020, contrato por prazo indeterminado, além de registros de férias nos anos de 2021 a 2025. O extrato CAGED igualmente aponta vínculo ativo, enquanto o CNIS apresenta indicadores de pendência remuneratória (“IREM-INDPEND”) e informação extemporânea (“PEXT”), com última remuneração informada em 05/2024. Também observo que os documentos relativos ao Abono Salarial/PIS-PASEP revelam aparente inconsistência entre a realidade contratual e as informações transmitidas aos sistemas oficiais, especialmente porque o ano-base 2024 registra apenas quatro meses trabalhados e múltiplas competências com remuneração zerada, apesar da continuidade do vínculo empregatício narrada e documentalmente demonstrada. Há, portanto, indícios concretos de irregularidade no envio, processamento ou integração das informações trabalhistas e remuneratórias da autora. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a manutenção das inconsistências pode comprometer não apenas o correto processamento do Abono Salarial/PIS-PASEP, mas também repercutir em direitos previdenciários e trabalhistas futuros da empregada, cuja natureza possui evidente caráter alimentar e proteção constitucional reforçada. A situação narrada também se relaciona aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego (CRFB/88, arts. 1º, III, e 7º; CLT, art. 9º). Entendo, contudo, que a tutela de urgência deve observar os limites da reversibilidade e da efetiva possibilidade de cumprimento imediato. Assim, neste momento processual, mostra-se adequada a determinação de regularização e comprovação das informações já vencidas e identificadas como inconsistentes, especialmente quanto aos anos-base 2023 e 2024. Quanto ao ano-base 2025 e…
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