Processo 0000197-70.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-70.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000197-70.2026.5.19.0007 AUTOR: ELENILDO BATISTA FERREIRA RÉU: CG DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0848843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: CG DE SOUZA LTDA a pagar à AUTOR: ELENILDO BATISTA FERREIRA a quantia líquida de  R$ 22.147,83 relativa aos seguintes títulos: (a) 36 dias de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário FGTS e multa de 40%; (b) 01 dia de salário de 10/2025 com adicional de insalubridade em grau médio - 20% do salário mínimo; (c) 13º salário proporcional de 2025; (d) férias proporcionais de 2026 mais 1/3; (e) férias integrais vencidas de 2024 mais 1/3 em dobro; (f) férias integrais de 2025 mais 1/3; (g) FGTS de todo o contrato de trabalho mais multa de 40%, autorizada a dedução dos valores indicados no extrato de id #id:2d961b4 como pagos; (h) multa dos art. 467 e 477 da CLT. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (2) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 2.226,62.  (3) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;  (4) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 445,32, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 22.266,23, decorrente da presente sentença líquida. (5) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão:  (a) após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025;  (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal.  (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;  (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD;  (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025.  (6) DETERMINAR que, o valor da condenação…

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