Processo 0000197-72.2013.8.19.0008

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000197-72.2013.8.19.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. Todavia, após a análise dos autos é forçoso reconhecer que não há prosseguir com o presente executivo fiscal. Com efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente na execução em tela, em virtude da não localização do devedor, conforme previsto pelo artigo 40 da LEF. Extrai-se do sistema da Dívida Ativa Municipal/Sistema DCP que a citação do executado retornou negativa. Ocorre que caberia ao Município indicar novo endereço para a citação do devedor ou os bens que pretendia arrestar com vistas a satisfação do crédito tributário dentro do prazo de 1 ano de suspensão mais cinco anos de prescrição previstos no procedimento traçado pelo artigo 40 da LEF, o qual, portanto, fluiu, na hipótese sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Com o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou de seus bens, independentemente de ter havido manifestação nos autos, seja da Fazenda ou do Juízo, inicia-se o curso do prazo prescricional, que corresponderá ao prazo previsto, naquele momento, na legislação aplicável ao crédito em execução para o ajuizamento da ação, durante o qual a execução fiscal permanecerá arquivada, sem baixa na distribuição. Nesse sentido também fixou o RESP 1340533/RS: Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. . Conforme restou decidido na tese firmada no item 4.3, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, julgado sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, somente a citação ou a efetiva a constrição patrimonial são aptas para interromper o prazo prescricional, não bastando, para tanto, o despacho deste juízo determinando a remessa dos autos ao Município e tão pouco o mero peticionamento em juízo solicitando a penhora ou arresto de ativos financeiros ou outros bens do devedor. Dessa forma não tendo sido localizado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito tributário dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, a teor do disposto na Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente . Destaco, que deve ser afastada a exigência de intimação da Fazenda para o reconhecimento de ofício da prescrição, visto que tal medida representa desnecessário obstáculo à prestação jurisdicional a partir do momento em que o Munícipio, tem amplo acesso à todas as ações em curso, podendo, portanto, a qualquer tempo peticionar nos autos para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição independentemente da sua intimação nos autos Registre-se, ainda, que a jurisprudência do STJ firmada no âmbito do julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, sob o regime dos artigos 1.036 e segs do CPC, estabeleceu quanto a esse aspecto, que a Fazenda, que não tiver sido intimada de todas as etapas, poderá a qualquer…

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