Processo 0000197-72.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000197-72.2024.5.11.0004 RECORRENTE: DIVANDA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: DIVANDA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. d65576d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060320142219900000016336741, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE, RECLAMADA E LITISCONSORTE. DESERÇÃO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PLEITO DE MULTA PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO DE SALÁRIO E NÃO FORNECIMENTO DE UNIFORMES. MANTIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO, MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO; DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO E DO LITISCONSORTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos: i) pela reclamante, requerendo a reversão do reconhecimento da inépcia da inicial quanto ao pleito da multa convencional pelo não pagamento de intervalo intrajornada e o reconhecimento da multa do art. 467 da CLT, requerendo, ao final, a majoração da indenização por danos morais e da parcela de honorários advocatícios sucumbenciais aplicados em favor de seu patrono; ii) pela reclamada pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência da reclamatória; ii) pelo litisconsorte (Estado do Amazonas), que o condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas, insurgindo-se especificamente quanto ao intervalo intrajornada, à multa convencional pelo atraso de salário e não fornecimento de uniforme, à indenização por danos morais, à forma de dispensa reconhecida e honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a redução da parcela aplicada em favor do advogado da reclamante e a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, diante do pedido de justiça gratuita não comprovado e da ausência de preparo recursal; (ii) definir se o pedido de multa convencional por descumprimento do intervalo intrajornada observou os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT; (iii) definir se é cabível a multa do art. 467 da CLT; (iv) determinar se os atrasos salariais verificados autorizam indenização por danos morais; (v) definir se o Estado do Amazonas responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de culpa in vigilando; e (vi) verificar a correção das condenações relativas às multas…
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