Processo 0000197-73.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000197-73.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000197-73.2025.5.12.0048 RECORRENTE: NILSON HANG RECORRIDO: LAVANDERIA E TINTURARIA QUALITY LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000197-73.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: NILSON HANG RECORRIDA: LAVANDERIA E TINTURARIA QUALITY LTDA - ME RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/1988), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos suasórios suficientes para justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul - SC, sendo recorrente NILSON HANG e recorrida LAVANDERIA E TINTURARIA QUALITY LTDA - ME. Da sentença de id. ed4945e recorre o autor e, em suas razões recursais (id. a6901ce) pretende a modificação da sentença em relação ao pedido de insalubridade, à alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa, à invalidade do acordo de compensação de jornada e à condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões de id. 9e565ac foram apresentadas. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das Contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente afirma que "no exercício de suas funções, habitualmente mantinha contato com produtos químicos utilizados no tratamento da água, cuja atividade fazia parte da rotina laboral do reclamante. Entre os produtos químicos que o autor mantinha contato, citamos, ácido sulfúrico, formaldeído (formol), amônia e hidróxido de sódio, o que inclusive consta nas ordens de serviços de fls. 1296-1297". Argumenta que o anexo 13 da NR-15 é claro ao dispor sobre a "Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho", que, portanto, não se exige qualquer avaliação quantitativa, de maneira que o próprio dispositivo legal permite a avaliação qualitativa, sem necessidade de estabelecer limite de tolerância, portanto não exigindo mensuração da concentração. Aduz que não houve, nos autos, qualquer prova técnica convincente da neutralização efetiva dos agentes insalubres a que o recorrente esteve submetido, mas apenas, laudos patronais autoabsolutórios e um laudo judicial incompleto, que desconsidera a realidade fática minuciosamente descrita nos autos. Postula a condenação da ré em adicional de insalubridade em grau máximo. Ao exame. Consta do laudo pericial: 10.4 Químicos O tratamento químico ocorre com bombas dosadoras automáticas sem a necessidade de contato habitual e rotineiro com produtos químicos. Não ficou exposto a produtos químicos de forma considerada prejudicial. As considerações técnicas foram realizadas com base exclusivamente nas NR´s pertinentes ao caso em tela e seus respectivos anexos, não cabendo ao perito sugerir ou interpretar por similaridade as atividades que estão descritas no anexo. Se a atividade não está descrita, mesmo que seja considerada prejudicial, não cabe ao perito legislar ou emitir opinião própria,…

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