Processo 0000197-73.2026.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000197-73.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: JOAO BATISTA MORAES RECLAMADO: POSTO GUARACI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d2bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação; AFASTO a prejudicial de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA MORAES em face de POSTO GUARACI LTDA - EPP, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: 1) Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2) Saldo de salário de 3 dias de fevereiro de 2026; 3) 13º salário proporcional de 2025 na razão de 8/12 avos; e 13º salário proporcional de 2026 na razão de 3/12 avos; 4) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 27/05/2025 a 03/02/2026 na razão de 10/12 avos), acrescidas do terço constitucional. Deverá ser deduzido o valor de R$185,20, já pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias (ID e8d191a). Obrigações de fazer, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: 1) A reclamada deverá reverter a modalidade de desligamento do autor junto ao e-social, com a alteração do registro eletrônico. 2) Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, entregar novo TRCT com o código SJ2, constando as parcelas ora deferidas, guias para levantamento do seguro desemprego, comprovar o depósito fundiário referente a todo período do contrato incidente sobre salários e verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente. Verbas totalmente improcedentes: devolução de supostos descontos salariais; plus salarial por acúmulo de função e reflexos; adicional de quebra de caixa e reflexos; multa dos arts. 467 e 477, da CLT; e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela…
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