Processo 0000197-78.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000197-78.2025.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000197-78.2025.5.13.0005 AUTOR: ROSILDA VITAL DE OLIVEIRA RÉU: VIP LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737b8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo: a) NÃO CONHECER dos Embargos à Execução interpostos por LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA, diante da flagrante inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade referente à garantia integral do juízo, em ofensa direta ao artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) INDEFERIR, por total ausência de comprovação de incapacidade financeira (Súmula 463, II, do TST), o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela executada; c) CONDENAR a executada LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor total e atualizado da execução (estabelecido no cálculo homologado de ID 95af02e), a ser revertida em prol da exequente ROSILDA VITAL DE OLIVEIRA, com supedâneo nos artigos 793-B, incisos II, IV, VI e VII, e 793-C, ambos da legislação trabalhista; d) DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução, acolhendo-se o requerimento formulado pela exequente na petição de ID 61e62e6. Proceda a Secretaria da Vara com a imediata ativação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo máximo permitido no sistema, recaindo a ordem prioritariamente sobre as contas e aplicações da devedora principal (LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA) e, sucessivamente ou de forma solidária nos termos do título, sobre a devedora subsidiária (VIP LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI), até o limite do montante global da execução, devidamente acrescido da multa por litigância de má-fé ora cominada e dos devidos acréscimos legais e correções monetárias cabíveis até a data da efetiva constrição. Custas do incidente pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento deverá ser acrescido à conta de liquidação. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores habilitados, acerca do inteiro teor da presente decisão. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA CONNECT BLUE LTDA - VIP LAVANDERIA E SERVICOS EIRELI

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