Processo 0000197-81.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000197-81.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: SEMIRA MARQUES DE AZEVEDO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f83fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por SEMIRA MARQUES DE AZEVEDO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, decide-se: Reconhecer a confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato. Declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/12/2024. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional; b) Integralidade dos depósitos do FGTS sonegados durante o pacto laboral, além da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada; c) Horas extras decorrentes das dobras e plantões em dias de folga, com os adicionais normativos ou legais, e pagamento em dobro do labor em feriados e domingos não compensados, com os respectivos reflexos legais; d) Indenização correspondente à supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários) com acréscimo de 50%; e) Horas extras relativas ao tempo suprimido do intervalo interjornada (artigo 66 da CLT) durante os dias de dobra, com acréscimo de 50%; f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) incidente sobre o salário mínimo, com reflexos; g) Indenização por dano extrapatrimonial (existencial) fixada em R$ 5.000,00. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. A reclamada deverá promover a anotação de baixa na CTPS da obreira e a entrega das guias para o levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no patamar de 15% sobre o valor da liquidação. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.400,00, a expensas da reclamada. Liquidação por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária nos ditames da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 (ora arbitrado para a condenação). Intimem-se as partes. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
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