Processo 0000197-85.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000197-85.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATSum 0000197-85.2026.5.09.0092 AUTOR: SILVIO MARCOS DE PRADO DA SILVA RÉU: HB PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d3f3c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID 5ba8da1. Em 22 de abril de 2026. EDMILSON SILVA LEAO Servidor  DESPACHO Vistos etc. 1. O autor se encontra preso, conforme certidão de id. 3b33f44. Assim, defiro o requerimento formulado ao id. 4c6f510, redesignando a audiência Una de modo PRESENCIAL para a data de 29/06/2026 às 15h00min, observando-se as penalidades na ausência das partes (CLT, art. 844). Cumprirá à parte autora, antes da realização da audiência designada, informar nos autos a situação do autor, requerendo o que entender de direito, em tempo hábil para ciência das demais partes,  2. Não transcorrido o prazo para a contestação, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 841, § 3º da CLT, c/c o art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, em relação à 2ª reclamada, AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA. 3. O aditamento da inicial ou a alteração do pedido ou da causa de pedir depois de realizada a citação depende do consentimento da parte ré à luz do art. 329 do CPC/2015.  Todavia, não se pode olvidar que a fixação da citação como marco para a dependência de concordância da parte ré tem como pressuposto o termo inicial para contestação, sendo diverso os momentos processuais no processo civil e no processo do trabalho. Enquanto naquele o prazo para defesa começa a fluir da juntada da comprovação da citação para os processos que não há designação de audiência de conciliação ou mediação ou da data de audiência de conciliação ou mediação quando sujeitos à sua realização (CPC/15, art. 231 c/c o art. 335), no processo do trabalho a defesa deve ser apresentada em audiência no prazo de vinte minutos (CLT, art. 847). Outrossim, entre o recebimento da citação e a realização da audiência em que será apresentada defesa deve haver um prazo mínimo de cinco dias (CLT, art. 841), prazo este considerado como sendo para a elaboração de defesa. Por corolário, a aplicação supletiva do preceito legal pertinente ao aditamento da inicial ou à modificação da causa de pedir ou do pedido ao processo do trabalho deve levar em conta estas peculiaridades, prescindindo de consentimento da parte ré para o aditamento da petição inicial ou para a alteração da causa de pedir ou do pedido se não acarretar prejuízo ao prazo de cinco dias previstos no art. 841 da CLT. Com efeito, defiro o aditamento da petição inicial, determinando inclusão no polo passivo da reclamada, JBS S.A, CNPJ 02.916.265/0001-60. 4. Intimem-se as partes e seus procuradores. Notifique-se a ré  JBS S.A, CNPJ 02.916.265/0001-60. "Conciliar também é realizar justiça"  CIANORTE/PR, 22 de abril de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO MARCOS DE PRADO DA SILVA

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