Processo 0000197-87.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000197-87.2025.5.12.0011 RECORRENTE: JEFESON JOSEMAR DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JEFESON JOSEMAR DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000197-87.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTES: JEFESON JOSEMAR DOS SANTOS SILVA, FREITAS MAO DE OBRA LTDA, ANA CLAUDIA DE ABREU REPRESENTANTE: MARISONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS RECORRIDOS: JEFESON JOSEMAR DOS SANTOS SILVA, FREITAS MAO DE OBRA LTDA, ANA CLAUDIA DE ABREU REPRESENTANTE: MARISONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Incumbe a parte recorrente, no caso de indeferimento do benefício da Justiça gratuita, proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não o fazendo, mormente quando deferido prazo para tanto, o recurso deve ser considerado deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2° Vara do Trabalho de Rio do Sul , SC, sendo Recorrentes 1) FREITAS MAO DE OBRA LTDA, 2) ANA CLAUDIA DE ABREU, 3) JEFESON JOSEMAR DOS SANTOS SILVA, e Recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O DESERÇÃO Ao interporem o Recurso Ordinário (ID. 9742d8b), as rés postularam o deferimento do benefício da justiça gratuita e deixaram de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A matéria foi apreciada no despacho do ID. a755343: O Juízo a quo, indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita às rés, "na medida em que não comprovam a alegada situação de vulnerabilidade financeira. Ressalto, quanto à primeira ré, que a jurisprudência do c. TST é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos", id. d0e377d. Em sede de Recurso Ordinário, a parte ré reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de estarem sem recursos para arcar com as custas e o depósito recursal, além de terem juntado aos autos declaração de hipossuficiência. Pois bem. Em se tratando de recurso ordinário, como regra geral, deve haver a comprovação do pagamento das custas (art. 789, § 1°, da CLT) e do depósito do valor da condenação (art. 899, § 1°, da CLT) ou aquele representativo do depósito recursal, no prazo alusivo à interposição do recurso. As rés, Freitas Mao De Obra LTDA e Ana Claudia De Abreu, não comprovaram o pagamento, quer do depósito recursal, quer das custas. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, a benesse legal pode ser concedida inclusive para pessoa jurídica. No entanto, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para tanto, devendo haver demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, conquanto a primeira ré (Freitas) alegue insuficiência financeira, não juntou aos autos documentos comprobatórios contábeis acerca de sua condição financeira, ônus que lhe competia. Do mesmo modo, quanto à ré Ana Cláudia, pessoa física e sócia da empresa, pois…
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