Processo 0000197-87.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000197-87.2025.5.13.0002 AUTOR: MANOEL FURTADO LEITE JUNIOR RÉU: GLOBAL NETWORK SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646c63e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) deferir a gratuidade judiciária ao reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Manoel Furtado Leite Junior na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Global Network Serviços de Telecomunicações Ltda., para determinar o pagamento dos valores relativos às seguintes parcelas: (3.2.1) FGTS de todo período contratual (a ser depositado na conta vinculada); (3.2.2) honorários advocatícios; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, em favor da advocacia pública do Estado da Paraíba, e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo de acordo com os fundamentos, que passam a constar no presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRT, para providenciar o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, nos termos da planilha de cálculos em anexo. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL NETWORK SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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